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ATENÇÃO: Novas regras do Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho
A contar de 15 de agosto/2010, os procedimentos do agravo de instrumento no processo do trabalho sofrerão alterações. Conforme a Lei 12.275/2010, publicada no Diário da União em 30/06/2010, o depósito recursal passa a fazer parte das exigências para interposição de agravo de instrumento na Justiça do Trabalho.

Assim, no ato de interposição do agravo de instrumento, a parte recorrente deverá efetuar o depósito recursal equivalente a 50% do depósito recursal devido no recurso que teve seguimento negado.

Abaixo, segue a íntegra da referida Lei.


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"LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Altera a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 897. (...)

§ 5º (...)

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

(...) (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

Art. 899. (...)

§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3º (VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122ºda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi"



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