Home Mapa Contato Procurar no site:      
  Apresentação
  Áreas de Atuação
  Método de Trabalho
  Advogados
  Links
  Artigos
  Parcerias
  Serviço de Apoio
  Utilidades
  Presentation in English
Indenização por morte em acidente aéreo e isenção de imposto de renda: Escritório obtém importante vitória no STJ
Em julgamento recente, nosso Escritório obteve importante vitória perante o Superior Tribunal de Justiça, em favor de uma cliente. Trata-se de um caso em que a cliente promoveu ação de indenização contra a União, em virtude de seu marido ter falecido em acidente aéreo ocorrido por defeito na pista do aeroporto da Cidade de Chapecó, ainda na década de 1970.

Na ação promovida por outro Escritório de Advocacia de Porto Alegre, foi postulado o pagamento de indenização mensal à nossa cliente, a contar do ajuizamento da ação. Ocorre que após anos de embate judicial, ao receber os valores das prestações retroativas ao ajuizamento da ação, em uma parcela única, a cliente foi autuada pela Secretaria da Receita Federal sob o argumento de que a natureza do valor estava ligado às parcelas continuadas deferidas na demanda judicial originária. Logo, este valor não estaria isento de imposto de renda.

Nossa equipe foi então procurada pela cliente, a fim de promover medida judicial contra o ato ilegal praticado pela Secretaria da Receita Federal. Impetrado mandado de segurança, a cliente obteve decisões favoráveis na Justiça Federal de Florianópolis e também no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo acórdão contou com a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MORTE EM ACIDENTE ÁEREO. VIÚVA. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INC. XVI DO ART. 39 DO D 3.000⁄1999. ILEGALIDADE.
1. De acordo o art. 43 do CTN, as indenizações que não acarretam acréscimo patrimonial não configuram fato gerador do imposto de renda.
2. A exceção contida no inc. XVI do art. 39 do D 3.000⁄1999 ("exceto no caso de pagamento de prestações continuadas") é ilegal, pois colide com o art. 43 do CTN."


A União interpôs então recurso especial, tendo a Segunda Turma do STJ negado provimento ao apelo extremo, em decisão unânime. O acórdão da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon contou com a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. MORTE EM ACIDENTE AÉREO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA QUE EXCETUA DA ISENÇÃO AS PRESTAÇÕES CONTINUADAS.
1. Na espécie, não se aplica a parte final do art. 39, XVI, do Decreto 3.000⁄99, que excetua da isenção do imposto de renda a indenização devida em prestações continuadas, pois, conforme assinalado pelas instâncias ordinárias, inobstante tenha havido comando para pagamento de forma continuada, a indenização foi paga de uma só vez.
3. Recurso especial não provido."

O processo (REsp 1138682) já foi objeto de trânsito em julgado, configurando uma vitória importante para inúmeros contribuintes que por vezes acabam sendo tributados no somatório de valores a título de indenização continuada, em virtude da demora no trâmite de ações judiciais que as deferiram.


voltar
  BRESCIANI ADVOCACIA  Porto Alegre - Florianópolis - Curitiba   Fone/Fax: +55 48 3028-1525 Desenvolvimento Viamidia Tecnologia