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| A controvérsia acerca do agravo de instrumento e as denominadas peças necessárias: caso típico de formalismo exacerbado |
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Conforme determina o art. 525 do Código de Processo Civil, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado(1); e facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis(2).
Portanto, deve o agravante formar o instrumento com as peças que a lei determina e arrola taxativamente como obrigatórias, bem como com aquelas que ele recorrente, ao seu juízo, entende como úteis ao exame da controvérsia recursal. Até aqui, qualquer acadêmico de direito, ainda que medianamente instruído, não encontraria problemas na interposição do recurso.
Contudo, formou-se na jurisprudência brasileira um forte posicionamento que entende haver outra exigência para a formação do instrumento no recurso de agravo. Por esta corrente pretoriana, além das peças obrigatórias e úteis, o agravante deve instruir a petição de agravo com as denominadas peças necessárias, as quais não são previstas na lei processual vigente. O fundamento é de que além das peças obrigatórias ou úteis, existem peças que o órgão julgador pode entender como necessárias para o deslinde da controvérsia e que são indispensáveis à formação do instrumento.
Tal situação efetivamente pode existir, mas não é objeto do presente estudo saber o acerto ou não do posicionamento. O objetivo aqui é analisar tal posicionamento quanto aos seus efeitos processuais, e estes sim merecem severas críticas. A questão assume gravidade porque alguns Tribunais(3), ao constatarem a inexistência de peça necessária, vêm decidindo sumariamente pelo não conhecimento do agravo de instrumento, o que configura-se em verdadeiro absurdo.
A legislação específica, que é clara e expressa ao determinar quais as peças que devem formar o instrumento, não trata das denominadas peças necessárias. É portanto uma exigência não prevista em lei, fruto de criação puramente jurisprudencial. O legislador, quando entendeu obrigatória alguma peça, com absoluta propriedade tratou de explicitar taxativamente o que pode ser entendido como peça obrigatória, atribuindo ao agravante o ônus de instruir o agravo cópia de tais peças.
Deste modo, tratou de deixar claro e explícito ao recorrente quais as peças que não podem faltar no instrumento, pois sendo uma obrigação da parte, é direito desta saber exatamente aquilo que deve cumprir, para não ver a sua pretensão recursal esvaziada sem julgamento do mérito.
Todas as demais peças, portanto, não são consideradas obrigatórias por lei. Por conseguinte, ao recorrente que deixar de efetuar a juntada de peça não obrigatória, sejam elas úteis ou necessárias, não pode em hipótese alguma ser aplicada pena de não conhecimento do recurso, sem que no mínimo seja oportunizada a posterior juntada aos autos.
Ao que parece, as peças necessárias vêm se constituindo em flagrante artifício utilizado pelos sobrecarregados Tribunais, para arbitrariamente reduzirem o volume de recursos, negando seguimento ou conhecimento aos recursos interpostos pelos cidadãos que utilizam o Poder Judiciário para poder solucionar seus litígios. A famigerada peça necessária só vem a ser assim considerada quando do julgamento do recurso, ou seja, a parte não conhece de antemão o que o Juízo entende ou pode vir a entender como necessária.
Destarte, como poderia a parte então instruir o agravo com peça que somente em momento posterior, é que se vem a saber que o Juízo a entende como necessária? O que se tem é uma obrigação processual incerta, sujeita ao livre e posterior arbítrio o órgão julgador. É óbvio que o recorrente não é adivinho e não pode prever o que o órgão julgador poderá vir a entender como peça necessária, pelo que diante do posicionamento atual, somente a extração de cópia integral dos autos poderia sanar esta problemática.
Ainda que se tente fazer uma analogia das peças necessárias com as peças úteis, no caso destas, cabe ao agravante definir o que entende como útil ao deslinde da causa, ao contrário daquelas, onde é o órgão julgador que por seu livre arbítrio estabelece o que entende necessário ao deslinde da causa. Ademais, instruir o agravo com as peças úteis é uma faculdade da parte agravante, enquanto as peças necessárias, embora não previstas em lei, têm sido consideradas de juntada obrigatória.
Do ponto de vista científico, à luz da moderna processualística, tal posicionamento deixa muito a desejar. Isto para dizer o menos. Como é sabido, o processo dos dias atuais deve espelhar e resguardar os valores individuais e coletivos que a ordem constitucional mantém em vigor.
Deve em si mesmo garantir a legalidade preconizada pela ordem constitucional do Estado contemporâneo, mostrando estar a serviço desta e em consonância com esta. Conforme DINAMARCO, a técnica processual está posta e há de ser empregada empiricamente a serviço dos diversos escopos predeterminados(4).
Sendo assim, percebe-se que o posicionamento que aqui se analisa e que vem sendo consagrado em alguns Tribunais, vai nitidamente de encontro aos escopos do processo, pois deixa de lado o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça.
Visando justificar o seu equivocado raciocínio, por vezes adeptos deste posicionamento sustentam que o procedimento não comporta a realização de diligências e tampouco a intimação para complementação do instrumento, devido à preclusão consumativa. Mas se o procedimento comporta a criação de exigência extralegal para a formação do instrumento, inclusive com a criação de nova categoria de documentos, porque não comportaria a realização de diligência ou complementação, obedecendo-se o contraditório entre as partes litigantes, com base em princípios garantidos em nível constitucional?
Ou seja: para indeferir o recurso, o procedimento comporta novas exigências sem amparo legal algum; já para fazer valer princípios constitucionais e até mesmo para alcançar os escopos do processo, o procedimento é engessado e nada há que se possa fazer. O absurdo do raciocínio, fala por si só...
Mas como sempre há uma esperança, a corrente minoritária vem ganhando força para restabelecer o acesso a uma ordem jurídica justa(5). O posicionamento minoritário é de que se o órgão julgador entende haver peças necessárias que não estão compondo o instrumento, deve ser determinada diligência ou intimação da parte interessada para que supra esta ausência, sob pena de não conhecimento do recurso.
Este posicionamento parece muito mais acertado do ponto de vista científico, atendendo amplamente ao princípio da instrumentalidade positiva do processo e afastando o formalismo exacerbado que, por vezes, transforma o processo civil em um elemento contraproducente para o acesso a justiça.
A questão é atual e evidentemente controvertida, parecendo estar longe de pacificação. Aguarda-se um pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que poderá, quem sabe, sedimentar a questão em nível superior. Mas de toda forma, seja qual for a corrente que vier a prevalecer, vale salientar novamente o ensinamento de DINAMARCO, para quem “a super-valorização do procedimento, à moda tradicional e sem destaques para a relação jurídica processual e para o contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa ‘cegueira ética’ que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual nas últimas décadas”(6).
É esperar e ver se o processo será utilizado para atingir seus escopos, como preconiza a moderna processualística, ou se permanecerá sendo utilizado como fonte de lamentáveis erros na prestação jurisdicional, no inegável intuito de reduzir a sobrecarga recursal por que passam as cortes brasileiras.
(1) Art. 525, I, do CPC.
(2) Art. 525, II, do CPC.
(3) A título de exemplo, é possível encontrar julgados nesse sentido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça.
(4) DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. São Paulo: 7ª Ed, Ed. Malheiros, 1999, p. 226.
(5)“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS OBRIGATÓRIAS,
FACULTATIVAS E NECESSÁRIAS OU ÚTEIS PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO -
ART. 525 DO CPC - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.1. O Código de Processo Civil indica, no inciso I do art. 525, os documentos indispensáveis à formação do agravo de instrumento, sendo coercitiva sua juntada, sob pena de não-conhecimento do recurso. São as peças obrigatórias. 2. Já o inciso II do mesmo artigo trata das peças facultativas, aquelas juntadas voluntariamente pela parte a fim de facilitar a exata compreensão da controvérsia. 3. Contudo, podem existir as peças necessárias ou úteis, que são aqueles documentos que o Tribunal entende imprescindíveis ao deslinde da querela. Neste caso, deve o relator providenciar as peças, de ofício, ou intimar o agravante para que o faça, em nome dos princípios da economia processual e do contraditório. 4. Recurso especial provido, para determinar a remessa do processo ao Tribunal de origem, a fim de que sejam instruídos os autos com as peças necessárias ou úteis, na forma que entender aquela Corte seja a mais adequada, oportunizando-se, assim, o julgamento do agravo de instrumento. 5. Recurso especial provido.” (Resp. nº 498857/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, STJ, 2ª Turma, D.J.U. 09/06/2003).
(6) DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 226.
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